sábado, 26 de março de 2011

MINISTÉRIO DA SAÚDE TEM DE CUMPRIR LEI DAS 30 HORAS NA ÍNTEGRA-CFESS TEVE ACESSO AO DOCUMENTO QUE ORIENTA PARA APLICAÇÃO DA LEI SEM REDUÇÃO SALARIAL

O CFESS teve acesso, nesta terça-feira, 22 de março de 2011, à cópia do Memorando Circular nº2 da Coordenação Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde (CGESP/SAA/SE/MS), de 18 de janeiro de 2011, que trata da carga horária de trabalho de assistentes sociais e da aplicabilidade da Lei 12.317/2010 no âmbito do referido Ministério.

De acordo com o item 5 do documento de duas laudas, "ressalta-se no exame de situações de acumulação de cargos e/ou empregos públicos que envolvam ocupantes de cargo efetivo de assistente social deverá ser considerada a jornada de 30h/semanais, sem redução de remuneração, não se aplicando mais a esses servidores a redução de jornada com a correspondente redução de remuneração previstas nos artigos 5º e 7º da Medida Provisória nº2.174-28/2001".

Portanto, está claro que, no âmbito do Ministério da Saúde, a lei deverá ser cumprida na íntegra: redução da jornada de trabalho sem redução salarial.

Conforme o CFESS apurou, o documento foi endereçado para o Serviço de Gestão de Pessoas dos Núcleos Estaduais, para a Divisão de Recursos Humanos dos institutos INTO, Instituto Nacional de Cardiologia, INCa, Evandro Chagas/Pará e para os hospitais federais HGB, NSE, Andaraí, Jacarepaguá, Ipanema, Lagoa e Centro Nacional de Primatas/PA. 

Lei deve ser aplicada na íntegra em todos os Ministérios
O memorando diz também que a CGESP consultou o Órgão Central do SIPEC sobre a abrangência da Lei, mas que até a data do documento, não havia obtido resposta. Entretanto, segundo o memorando, a partir de 21/12/2010, data de publicação da Portaria 3.353/2010 da Secretaria de Recursos Humanos do MPOG, "os servidores ocupantes de cargo efetivo de Assistente Social deverão cumprir 30h/semanais de trabalho, quer sejam integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), instituído pela Lei nº11.357/2006, ou das Carreiras que tratam das Leis nº10.438/2002 e 11.355/2006, aplicáveis aos servidores dos quadros  do Ministério da Saúde".

A Portaria 3.353/2010 da SRH/MPOG incluiu a profissão de assistente social no quadro de categorias profissionais com carga horária diferenciada, e conforme é possível verificar na própria portaria, 30 horas para assistente social conforme a Lei nº 8.662/93, ou seja, sem redução salarial.

Por isso, está claro que o entendimento do Ministério da Saúde à Lei das 30 horas é correto e vai contra a polêmica e absurda Orientação Normativa nº1/2011 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), que diz que o/a assistente social poderá ter sua carga horária reduzida desde que seu salário seja adequado. Por sinal, tal normativa revela o equívoco na aplicação da lei no âmbito do MPOG, que parece ignorar uma Lei aprovada em unanimidade no Senado e aprovada na íntegra pelo Governo.

Vale lembrar que o Conselho Federal já se manifestou publicamente acerca da Normativa, ressaltando sua indignação ao desrespeito do Ministério do Planejamento pela Lei Federal, e está elaborando, por meio da sua assessoria jurídica, um parecer para contestar a referida Orientação Normativa.

Assistentes sociais de todo o Brasil devem continuar lutando para que a Lei das 30 horas saia do papel. As recentes manifestações ocorridas no âmbito do INSS são exemplo de mobilização na perspectiva de efetivação de um direito conquistado com muita luta pela categoria.

Concurso do INSS
O CFESS enviou ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitando audiência com o órgão. Entre os assuntos em pauta, estarão: a aplicação da Lei das 30h sem redução salarial no INSS; a convocação de mais 50% dos/as aprovados/as e a solicitação de prorrogação da validade do Concurso realizado em 2008 (Edital nº1/2008); e o acompanhamento da tramitação da Minuta de Decreto, elaborada pelo Grupo de Trabalho Interministerial, que reformula as atribuições do cargo de Analista do Seguro Social com formação em Serviço Social no INSS. 

Fonte: www.cfess.org.br

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