O Código Eleitoral prevê na Seção I - Do quorum das Eleições
Art. 22. Nas eleições para o CFESS, CRESS e Seccionais, o quorum será de 1/5, estabelecido a partir da listagem, especificada no §1o do presente artigo, encaminhada à Comissão Nacional Eleitoral 30 (trinta) dias antes das eleições.
§1o. Os CRESS deverão fornecer, por escrito, à Comissão Nacional Eleitoral, o número de inscritos aptosa votar, 30 (trinta) dias antes das eleições, para efeito de estabelecimento do quorum de 1/5 dos aptos a votar, sendo este quorum válido até o final das eleições;
§1o. Os CRESS deverão fornecer, por escrito, à Comissão Nacional Eleitoral, o número de inscritos aptosa votar, 30 (trinta) dias antes das eleições, para efeito de estabelecimento do quorum de 1/5 dos aptos a votar, sendo este quorum válido até o final das eleições;
§2o. "Os assistentes sociais que regularizarem sua situação após esta data, estarão aptos a votar sem alteração do quorum estabelecido";
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Atendimento de segunda a sexta